A manifestação religiosa do povo brasileiro é resguardada constitucionalmente a partir do Brasil Império, que manteve a religião oficial vigente no Brasil Colônia de Portugal, com todas a implicações legais da manutenção do estado confessional, ou seja, onde havia uma religião oficial, pelo que o art. 5o da Carta Magna de 1824 estabelecia a liberdade de crença, abrindo espaço para a tolerância na manifestação de outras crenças, “A religião católica romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particularmente, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”. Logo após a proclamação da República, é editado um Decreto, que teve a orientação de Rui Barbosa, em 1890, que estabeleceu a liberdade de culto e reconheceu a personalidade jurídica de todas as igrejas e confissões religiosas, mantendo, entretanto, a Igreja Oficial, que inclusive continuou a receber subvenção pecuniária para a subsistência de seus ministros religiosos e seminários, é a Igreja Católica Apostólica Romana.Referida situação é regulada pelo texto do artigo 6o, “O Governo Federal continua a prover à côngrua, sustentação dos actuaes serventuários do culto catholico e subvencionará por um anno as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.”, do Decreto do Governo Provisório, 119-A, 07.01.1890. Por isso, é a Constituição Republicana de 1891 que finalmente institui no Brasil o princípio da separação da Igreja-Estado, incorporando tanto a liberdade de crença, como a liberdade de culto, estabelecendo a não existência de religião oficial, e por conseqüência ausência de qualquer subvenção oficial, e, de forma ampla, a liberdade religiosa em nosso país, como disposto no artigo 72, parágrafo 7o, “Nenhum culto ou Igreja gozará de subvenção oficial nem terá relações de dependência ou aliança com o governo dos Estados.”, grifo nosso. O preâmbulo da Carta Magna de 1988 registra a crença da maioria de nosso povo na divindade, Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, [...], promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. ...”, grifo nosso, contudo, a conquista da república expressa por todas as constituições brasileiras seguintes, e mantida na Constituição Federal de 1988, que inseriu em seu texto, a garantia da ampla liberdade religiosa, que se refletem como liberdade de culto, a liberdade de crença, e ainda a liberdade de organização religiosa, como demonstram especialmente o artigo 5o [...] - VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e, garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”E, ainda, a separação Igreja-Estado, um dos fundamentos do estado republicano, contida no artigo 19, “É vedado à União, aos Estados, e ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público”, daí vivermos num país laico, onde não existe religião oficial, e todas as manifestações de fé são protegidas pelo Estado, diferente de um país ateu, onde não se permite qualquer manifestação de fé – Artigo enviado por Weiner Bondarczuk-membro da 1ª Igreja UNIEDAS de Campo Grande(MS).
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